- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Decisão mantida. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de feminicídio qualificado, decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo juiz, em violação ao art. 311 do CPP e à Súmula 676 do STJ, e se a fundamentação para a segregação cautelar é idônea. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva não foi decretada de ofício, pois houve representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público pela prisão cautelar, ainda que inicialmente na modalidade temporária. 4. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, baseada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não é considerada de ofício quando precedida de representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público. 2. A fundamentação idônea para a prisão preventiva pode basear-se na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta delituosa. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 620474/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/11/2020; STJ, AgRg no RHC 152.473/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021. (AgRg no HC n. 993.816/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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