JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime COMO CONSEQUÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES RECENTES. TESE DE REABILITAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE TODO O PERÍODO PRISIONAL. Requisito Subjetivo. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus sobre pedido de progressão de regime, negado pelo histórico prisional desfavorável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os prazos de reabilitação de faltas disciplinares, individualmente considerados, se sobrepõem à jurisprudência deste STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios deve ser analisado com base em todo o histórico prisional, não se limitando a um período de 12 meses ou mesmo a um prazo de reabilitação. 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, considerando o histórico prisional do agravante, com registro de faltas graves recentes (anos de 2023 e 2024). 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula nº 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Lei de Execução Penal, art. 112, § 7º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022. (AgRg no HC n. 1.025.010/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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