- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO PARA QUE, NO ENTANTO, NÃO SE CONHEÇA DO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão do Tribunal local que não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. O recorrido foi condenado por homicídio tentado, com pena fixada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, sendo reconhecida em primeiro grau de jurisdição a prescrição retroativa pela pena concretamente aplicada e extinta, de ofício, a punibilidade, com base no art. 107, II, e art. 109, IV, do CP. 3. A Acusação apelou, alegando erro na fixação da pena-base, em busca da não incidência da prescrição. A Corte local conheceu o recurso como recurso em sentido estrito e negou provimento. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se deve ser provido o agravo e se o recorrente tem interesse recursal no recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve ser conhecido e provido porque não incide, na espécie, os impedimentos das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 6. O recurso especial não pode ser conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que, mesmo que provido, a pena final seria inferior a 04 (quatro) anos, após a incidência da atenuante e da causa de diminuição de pena da tentativa, persistindo-se a incidência da prescrição. 7. A prescrição retroativa é inevitável, pois entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença de pronúncia decorreu prazo superior a 08 (oito) anos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido, mas recurso especial não conhecido por carência de interesse recursal. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a prescrição retroativa é inevitável, mesmo com eventual provimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; CP, art. 109, IV; CPP, art. 593, III, "c"; CP, art. 110, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AREsp n. 2.704.593/AM, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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