- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por H. C. D. B. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual visava impugnar decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu recurso especial. O agravante foi condenado, em primeira instância a 10 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, IV, "a", do Código Penal, tendo sua apelação desprovida e os embargos de declaração rejeitados. O recurso especial foi inadmitido pela ausência de indicação expressa do permissivo constitucional, conforme Súmula 284/STF, entendimento reiterado na decisão agravada, que também apontou deficiência na impugnação dos fundamentos da inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação da alínea do inciso III do art. 105 da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF; (ii) estabelecer se a impugnação genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de indicação da alínea do inciso III do art. 105 da Constituição Federal configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF, salvo demonstração inequívoca da hipótese de cabimento, o que não se verificou no caso. 4. A impugnação no agravo deve atacar de forma clara, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. A simples repetição dos argumentos do recurso especial ou do agravo em recurso especial, sem impugnação objetiva e direcionada, caracteriza ausência de dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, ainda, que o recurso especial traga expressa menção ao permissivo constitucional e à norma federal violada, sob pena de inadmissão. No caso, além da omissão quanto à alínea constitucional, o agravante não demonstrou violação clara a dispositivo legal, limitando-se a alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da CF/1988, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF; (ii) o agravo que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ; (iii) a repetição de argumentos anteriores ou impugnações genéricas não supre os requisitos de admissibilidade recursal exigidos pela jurisprudência do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.873.081/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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