JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por H. C. D. B. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual visava impugnar decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu recurso especial. O agravante foi condenado, em primeira instância a 10 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, IV, "a", do Código Penal, tendo sua apelação desprovida e os embargos de declaração rejeitados. O recurso especial foi inadmitido pela ausência de indicação expressa do permissivo constitucional, conforme Súmula 284/STF, entendimento reiterado na decisão agravada, que também apontou deficiência na impugnação dos fundamentos da inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação da alínea do inciso III do art. 105 da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF; (ii) estabelecer se a impugnação genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de indicação da alínea do inciso III do art. 105 da Constituição Federal configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF, salvo demonstração inequívoca da hipótese de cabimento, o que não se verificou no caso. 4. A impugnação no agravo deve atacar de forma clara, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. A simples repetição dos argumentos do recurso especial ou do agravo em recurso especial, sem impugnação objetiva e direcionada, caracteriza ausência de dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, ainda, que o recurso especial traga expressa menção ao permissivo constitucional e à norma federal violada, sob pena de inadmissão. No caso, além da omissão quanto à alínea constitucional, o agravante não demonstrou violação clara a dispositivo legal, limitando-se a alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da CF/1988, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF; (ii) o agravo que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ; (iii) a repetição de argumentos anteriores ou impugnações genéricas não supre os requisitos de admissibilidade recursal exigidos pela jurisprudência do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.873.081/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 02/09/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 182 do S TJ, ante a ausência de…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 09/09/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 284 do STF. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação clara dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 02/09/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão pelo delito previsto no art. 217-A, caput,…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 02/09/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, no qual se pleiteava absolvição por insuficiência de provas e desclassifi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 02/09/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 7 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime i…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.