- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, TORTURA E ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE BASEADOS EM OUTROS ELEMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, sequestro, tortura e roubo. 2. Com relação à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão impugnado ponderou que, a despeito de alguma interferência no áudio, o procedimento cumpriu as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal. Conforme assentado pela Corte de origem, o ato em relação à vítima G permaneceu hígido, pois esta "descreveu inicialmente algumas características do agravante (jovem, magro, pele branca, tatuagens no pescoço e braço e resquícios de descoloração do cabelo), para posteriormente o reconhecer em um painel fotográfico contendo seis pessoas com características físicas semelheantes". 3. Ademais, o reconhecimento não foi o único elemento utilizado para embasar os indícios de autoria. O Tribunal estadual ressaltou que o ato foi corroborado por outras diligências investigativas, notadamente por imagens de câmeras de segurança que flagraram o condutor de uma motocicleta, com tatuagens no antebraço esquerdo compatíveis com as do recorrente, escoltando o veículo das vítimas. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 4. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, verifica-se que o Tribunal a quo não conheceu do writ nesse ponto, por entender se tratar de mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, sem a superveniência de alteração fática que justificasse nova deliberação sobre a matéria. Por esse motiva, a referida tese não pode ser examinada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 5. Ainda que assim não fosse, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram o modus operandi empregado, que envolveu o sequestro de duas vítimas confundidas com por supostamente integrarem facção rival, mantidas em cativeiro e submetidas a sessão de tortura, além do roubo de seus pertences. Ressaltou-se, também, o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o recorrente registra apuração de ato análogo ao crime de tráfico de drogas na mesma localidade dos fatos. 6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 7. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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