- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas de autoria e materialidade consiste em alegação de inocência, cuja análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, supostamente realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional que exige demonstração da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, além de fundamentação concreta, vedadas motivações genéricas ou abstratas. 4. No caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, que envolvem a atuação em organização criminosa voltada à prática de sequestro, tráfico de drogas e associação ao tráfico, evidenciada por monitoramento policial e relatos testemunhais. O modus operandi empregado, marcado por ameaças de morte a vítimas e familiares, revela a periculosidade do agente, reforçada por sua condição de reincidente, circunstâncias que, em conjunto, demonstram risco concreto e atual de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando demonstrada, no caso concreto, a imprescindibilidade da segregação para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 219.738/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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