- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIMES DE HOMICÍDIO, SENDO UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, que o agravante efetivamente praticou os atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, sendo um consumado e outro tentado, sendo inviável a pretendida desclassificação do ato tentado para lesão corporal na via estreita do habeas corpus, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.022.821/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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