- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Prisão domiciliar. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante pleiteia a conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar, alegando ter três filhos menores que dependem de seus cuidados. 2. A agravante argumenta que a situação não se trata de mera reiteração de pedido, pois houve oferecimento de denúncia e a audiência de instrução e julgamento está marcada, com reanálise da necessidade da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar à agravante, considerando a alegação de dependência de seus filhos menores e a suposta reiteração de pedido. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que não admitem habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. Constatou-se que o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado, o que impede seu conhecimento. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que o processo segue sua tramitação regular e a instrução processual já foi encerrada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento. 3. A regular tramitação do processo e o encerramento da instrução processual afastam a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.009.213/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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