JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME SEMIABERTO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou o monitoramento eletrônico do apenado, com base em análise criteriosa e individualizada da pena. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se a decisão que afastou o monitoramento eletrônico do apenado, com fundamento na regularidade do cumprimento da pena e na discricionariedade judicial prevista no art. 146-B da Lei de Execução Penal, está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática encontra-se fundamentada em análise concreta e individualizada da situação do apenado, que vem cumprindo regularmente suas obrigações, sem descumprimento que justifique o monitoramento eletrônico. 4. O agravante não refutou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos genéricos acerca da gravidade do crime e da necessidade de monitoramento. 5. A discricionariedade judicial prevista no art. 146-B da Lei de Execução Penal foi exercida adequadamente pelo magistrado de primeira instância, que analisou a necessidade do monitoramento caso a caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A discricionariedade judicial na aplicação do monitoramento eletrônico deve ser exercida com base em análise concreta e individualizada da situação do apenado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, arts. 146-B, II e IV, 146-D, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 28/09/2022; (AgRg no REsp n. 2.073.226/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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