- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO DE TESES. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos segundos embargos de declaração, opostos em face de acórdão desta Quinta Turma, por reconhecer o nítido caráter protelatório e a reiteração de fundamentos já rechaçados em julgamentos anteriores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar o cabimento de agravo regimental que, mais uma vez, insiste nas mesmas teses de nulidade processual, absolvição por insuficiência probatória e redimensionamento da pena, matérias já exaustivamente analisadas e decididas por esta Corte em sede de agravo regimental e em primeiros embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A interposição sucessiva de recursos com a finalidade de rediscutir o mérito de questões já decididas, sem a demonstração de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, configura abuso do direito de recorrer e revela nítido propósito protelatório. 4. O acórdão embargado, bem como as decisões que o antecederam, apreciaram de forma clara, coerente e fundamentada todas as teses defensivas, notadamente a alegação de nulidade por ausência de interrogatório, a suposta fragilidade probatória e os critérios de dosimetria da pena, concluindo pela impossibilidade de revisão na via do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza a utilização de embargos de declaração ou de agravo regimental como sucedâneo recursal para reexame da causa. A insistência em fundamentos idênticos, já rechaçados, visa unicamente a obstar o trânsito em julgado da condenação, prática que atenta contra a lealdade processual e a razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A interposição sucessiva de recursos que se limitam a reiterar teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas pela Corte, sem a demonstração de vício que justifique sua reapreciação, configura abuso do direito de recorrer e nítido caráter protelatório, autorizando o não conhecimento ou desprovimento do recurso. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.609.405/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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