JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO REITERADA E PROTELATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental anterior. 2. O agravante repete os mesmos fundamentos dos recursos anteriormente interpostos, buscando o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição reiterada de agravos regimentais com fundamentos já rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer e se justifica a não admissão do recurso. III. Razões de decidir 4. A interposição reiterada de agravos regimentais com os mesmos fundamentos, já rejeitados, evidencia abuso do direito de recorrer e revela propósito meramente protelatório. 5. O abuso do direito de recorrer compromete a economia dos atos jurisdicionais e afronta o princípio da lealdade processual. 6. É possível reconhecer o abuso do direito de recorrer e determinar a imediata baixa dos autos à instância de origem, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de novos recursos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Determinada a imediata baixa dos autos e a certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido. Tese de julgamento: "1. A interposição reiterada de agravos regimentais com fundamentos já rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer. 2. O abuso do direito de recorrer justifica a não admissão do recurso e a imediata baixa dos autos à instância de origem". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.181.826/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023. (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.751/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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