JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental em agravo em recurso especial nº 2.604.451/BA, sob alegação de obscuridade e contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ. O embargante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial e pleiteia efeito modificativo e suspensivo, bem como o reconhecimento de nulidade da condenação por estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se é possível apreciar o mérito das teses defensivas em embargos de declaração quando o agravo regimental sequer foi conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão a respeito das teses recursais quando o agravo regimental não é conhecido, pois o não conhecimento impede a análise de mérito. A ausência de análise da matéria de fundo do recurso não conhecido não constitui omissão, mas sim uma consequência natural do juízo de inadmissibilidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, não configurando instrumento de revisão, mas apenas de correção de vícios formais (omissão, contradição ou obscuridade). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.604.451/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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