JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante foi condenado por embriaguez ao volante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade, justificando o provimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo fundamentado claramente a inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A alegação de contradição interna referente ao uso de premissas meritórias para negar conhecimento não se sustenta, pois a análise de admissibilidade não se confunde com o julgamento de mérito. 6. A obscuridade sobre a técnica decisória e a teoria dos capítulos autônomos é inexistente, reforçando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula 182 do STJ ocorre quando o agravante não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CTB, art. 306; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2659042/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.811.665/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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