JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental. Embriaguez ao Volante. Art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997. Ausência de Impugnação Específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, e afastou pedido de concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar entendimentos contemporâneos que poderiam afastar o óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) analisar se a condenação do embargante foi firmada exclusivamente com base em depoimento de policial, sem outros meios de prova que comprovassem o estado de embriaguez. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico demonstrando divergência jurisprudencial, o que não foi realizado pelo embargante. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, não havendo omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a controvérsia apresentada sem omitir-se sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 6. A alegação de ausência de outros meios de prova para comprovar o estado de embriaguez do embargante não configura omissão, mas sim erro de julgamento, que deve ser impugnado por outra espécie recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.842.562/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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