JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta vícios, pois fundamentou claramente a decisão de não conhecer do agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A alegada omissão referente ao pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da condenação foi expressamente abordada no acórdão embargado, que afirmou não ser possível apreciá-la em sede de agravo regimental. 5. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, não demonstrada no caso concreto. 6. Inexiste contradição entre o provimento do recurso especial do corréu e o não conhecimento do agravo regimental dos embargantes, pois as situações processuais são distintas. 7. Os embargos de declaração são via inadequada para rediscutir o mérito da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.814.919/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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