JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos no âmbito do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial visando sanar supostas omissões no acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar adequadamente os argumentos defensivos, especialmente no que se refere à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à possibilidade de revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 3. A questão também envolve a aplicação indevida da Súmula 182/STJ, ao afirmar que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado concluiu que a análise sobre a existência do dolo implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A defesa, ao sustentar ausência de provas quanto ao dolo, visa a rediscussão do acervo probatório, o que ultrapassa os limites da revaloração jurídica permitida na via especial. 6. O agravo regimental se limitou a repetir os argumentos do agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo na vedação prevista na Súmula 182/STJ. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da defesa ponto a ponto, bastando que explicite fundamentos suficientes para a conclusão adotada. Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.822.535/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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