- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83, 182 e 211 do STJ. O embargante alega a existência de omissão no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por, supostamente, invocar a Súmula nº 7/STJ de forma genérica, sem demonstrar sua pertinência específica à controvérsia dos autos. 3. A defesa sustenta que tal omissão configura afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais. III. Razões de decidir 4. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo que, para alterar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório, atividade vedada pelo enunciado de nº 7 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 6. A pretensão do embargante de que o acórdão se manifeste sobre a tese já rechaçada revela o nítido propósito de rediscutir o que já foi decidido, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que, de forma fundamentada, assenta a incidência da Súmula 7/STJ por ser imprescindível o reexame fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias. 2. A tentativa de rediscutir o acerto da decisão que aplicou óbice processual, sob a alegação de omissão, revela mero inconformismo e desvirtua a finalidade dos embargos de declaração ". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.574.810/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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