- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já analisada. 2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, destacando que a parte não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ, diante da ausência de enfrentamento quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A alegação de que o colegiado teria deixado de se manifestar sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 não procede, pois a decisão embargada consignou que os argumentos apresentados foram genéricos e incapazes de infirmar os óbices, limitando-se a transcrições de ementas e sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte afirma que os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, sendo cabíveis apenas diante dos vícios legalmente previstos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.966.709/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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