JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 478 DO CPP E 59 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Na espécie, ao invocar a incidência da Súmula n. 83/STJ como fundamento para inadmitir o recurso especial defensivo, a Corte local menciona julgados proferidos por este Superior Tribunal em momento posterior àquele apontado pelo agravante. 3. "1. É possível considerar condenações distintas como maus antecedentes e reincidência em fases diversas da dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação. 2. A consideração de múltiplas condenações transitadas em julgado para fins de maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem" Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 61, inciso I; Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.067.537/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/8/2011; STJ, AgRg no AREsp 2.689.990/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 833.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025 (REsp n. 2.199.514/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.835.777/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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