- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 211, 83 E 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando impugnação parcial, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reafirmação das razões de mérito. 3. Inviável o afastamento da Súmula 83 do STJ sem a demonstração de divergência jurisprudencial mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu no caso. 4. A alegada violação ao art. 478 do CPP não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar o indispensável prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. 5. No âmbito do agravo regimental, não é possível suprir falhas anteriores ou corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.991.579/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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