- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição ou omissão, vícios inexistentes na hipótese. 2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo regimental não impugnou de forma específica e técnica todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 182/STJ. 3. A mera alegação de que a controvérsia versa sobre matéria de direito, desacompanhada de fundamentação idônea que afaste a necessidade de reexame fático-probatório, não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos, bastando que exponha fundamentos suficientes à formação de sua convicção, o que ocorreu no caso. 5. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas a pretensão de rediscutir matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.931.471/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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