- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. É inadmissível sua oposição com a finalidade de rediscutir a matéria já decidida, ou de manifestar mero inconformismo com a conclusão do julgado. 2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao consignar que as razões do agravo em recurso especial se limitaram a alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Ademais, registrou-se a ausência de argumentação apta a afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Não verificada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas simples irresignação do embargante, descabe o acolhimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.255/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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