- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada, bem como para corrigir eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração do decisum. Não se prestam, entretanto, à mera rediscussão do mérito da controvérsia, sendo inviável seu manejo como sucedâneo recursal. 2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao consignar a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ. A defesa, em realidade, busca rediscutir matéria já analisada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.971.158/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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