- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É indispensável, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade lógica e incindível, sendo inadmissível a sua impugnação parcial ou genérica, conforme entendimento consolidado da Corte Especial. 3. A ausência de impugnação concreta ao fundamento baseado na Súmula 83 do STJ, aliado à mera reiteração de argumentos de mérito, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do recurso. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial capaz de afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não se verificou no caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.951.953/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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