- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria de mérito. 2. É insuficiente a mera irresignação com o entendimento adotado na decisão embargada, sendo inviável a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 3. No caso, a decisão embargada não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo os óbices das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. 4. Inexistentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, evidenciado o intuito do embargante de promover reexame da controvérsia. 5. Conforme orientação consolidada, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.957.650/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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