- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Também podem ser admitidos para sanar erro material e, excepcionalmente, para alteração do julgado. É inviável sua utilização, todavia, como sucedâneo recursal, sendo insuficiente a mera irresignação com o entendimento adotado ou a pretensão de rediscussão da matéria já decidida. 2. No caso, a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as alegações da defesa, concluindo pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.930.964/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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