- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios no acórdão. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para modificar o acórdão embargado, quando não há ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme o art. 619 do CPP. 4. A pretensão do embargante é, na verdade, a reforma do acórdão embargado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. 5. Não há necessidade de pronunciamento integrativo, pois o acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios que ensejem os aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para modificar o acórdão embargado, quando não há ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 774.443/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.710.366/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.956.629/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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