- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Omissão e obscuridade. Inexistência. Mero inconformismo. Pronúncia. Indícios de autoria. Prova testemunhal em juízo. Art. 580 do CPP. Pleito de extensão. Ausência de identidade fático-processual. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a pronúncia do ora embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou obscuridade no julgado que entendeu que a pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos informativos ou em testemunhos indiretos, mas também em depoimento judicial que corroboram a acusação e que não se verifica identidade fático-processual entre o embargante e os corréus beneficiados por decisão anterior, não sendo cabível, assim, a extensão dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas sim para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 4. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois a matéria relevante para a solução da causa foi decidida de forma clara. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que entendeu que a pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos informativos ou em testemunhos indiretos, mas também em depoimento judicial que corroboram a acusação e que não verificou identidade fático-processual entre o embargante e os corréus beneficiados por decisão anterior, pois a matéria relevante para a solução da causa foi decidida de forma clara. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, Rel; Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021; STJ, EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025. (EDcl no AgRg no HC n. 993.351/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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