JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Suspeição de magistrado. Queixa-crime contra advogados da defesa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para declarar a suspeição superveniente do magistrado de primeiro grau, nos autos da ação penal n. 1529245-21.2022.8.26.0451, a partir da data da propositura da queixa-crime n. 0033699-45.2024.8.26.0000, ofertada pelo próprio juiz contra os patronos do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a propositura de queixa-crime pelo magistrado contra os advogados da defesa caracteriza suspeição superveniente, comprometendo a imparcialidade do julgador. III. Razões de decidir 3. A atuação do magistrado durante a sessão plenária foi dentro dos limites legais, não evidenciando quebra de imparcialidade. 4. A iniciativa do magistrado de promover queixa-crime contra os advogados da defesa compromete a equidistância do juízo em relação às partes, criando um vínculo de oposição incompatível com a continuidade da jurisdição nos autos principais. 5. A imparcialidade do julgador exige não apenas ausência de parcialidade efetiva, mas também a aparência de isenção, para garantir a confiança pública no sistema de justiça penal. 6. O reconhecimento da suspeição, nos termos do art. 254, inciso I, do CPP, não exige demonstração de "inimizade capital", bastando elementos objetivos que comprometam a confiança na imparcialidade do julgador. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A propositura de queixa-crime pelo magistrado contra advogados da defesa compromete a imparcialidade do julgador, caracterizando suspeição superveniente. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 251; CPP, art. 254, inciso I; CPP, art. 256. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 762.105/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma. (AgRg no HC n. 985.241/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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