JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental. Extorsão, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O acórdão recorrido manteve as condenações dos agravantes pelos crimes de extorsão, organização criminosa e lavagem de dinheiro, com base em conjunto probatório robusto, afastando a tese absolutória e reconhecendo a impossibilidade de revisão das conclusões fáticas em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as condenações dos agravantes pelos crimes de extorsão, organização criminosa e lavagem de dinheiro podem ser revisadas em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, apresentando as razões de fato e de direito que sustentam as condenações, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 6. A pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas à jurisprudência consolidada da Corte. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois os agravantes não demonstraram adequadamente a divergência, deixando de cumprir os requisitos previstos no Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. Decisões alinhadas à jurisprudência consolidada do STJ não podem ser reformadas em razão da Súmula 83. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação de similitude fática e jurídica entre os casos. (AgRg no AREsp n. 2.485.809/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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