JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Súmula 284/STF. Inépcia da denúncia. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que confirmou condenação por crimes contra o patrimônio . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e se há inépcia da denúncia e erro na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à apreciação de questões de direito. 4. A superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia, conforme jurisprudência pacífica. 5. A revisão da dosimetria da pena demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A alegação de inaplicabilidade da Lei de Organização Criminosa esbarra na Súmula 284/STF, por falta de indicação precisa de dispositivo legal malferido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia. 3. A revisão da dosimetria da pena demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de inaplicabilidade da Lei de Organização Criminosa esbarra na Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n. 2.223.409/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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