- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput , da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. Em apelação, a sentença foi mantida, rejeitando-se preliminares de nulidade e pedidos de absolvição e diminuição de penas. O recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e com base no art. 1.030, I, "b", do CPC e art. 638 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, alegando-se que as violações apresentadas não demandam reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial devido à ausência de demonstração de prejuízo e à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ permite que o magistrado indefira diligências irrelevantes ou protelatórias, e que condenações antigas sejam valoradas como maus antecedentes, justificando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que não conhece do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ deve ser mantida se não houver demonstração de prejuízo ou argumentos novos no agravo regimental. 2. O magistrado pode indeferir diligências irrelevantes ou protelatórias, e condenações antigas podem ser valoradas como maus antecedentes." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Código Penal, art. 69; CPC, art. 1.030, I, "b"; CPP, art. 638. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 2.406.339/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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