- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmulas 7/STJ e 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, associação para o tráfico, e porte ilegal de arma de fogo. A sentença foi parcialmente reformada em apelação, reduzindo-se o aumento das penas. 3. O recurso especial foi inadmitido por não atender aos requisitos de admissibilidade, conforme as Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal e insuficiência de provas para a condenação. III. Razões de decidir 5. A recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 182, STJ. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 7. Para acolher a pretensão absolutória, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, o que não se admite em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 8. A configuração do crime de associação para o tráfico é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação do agente à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A incursão na seara fático-probatória não se admite em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, VI; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Código Penal, art. 69; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.811.098/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.086.884/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025. (AgRg no AREsp n. 2.834.659/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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