- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL DE SÓCIO DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACESSO À PROVA. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE BUSCA. JUNTADA DE ATO ADMINISTRATIVO DO MPF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Alexandre Gontijo Guerra contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava, em síntese, violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, por suposta responsabilidade penal objetiva, cerceamento de defesa, nulidade da busca e apreensão, e juntada indevida de ato administrativo do Ministério Público Federal relativo à negativa de acordo de não persecução penal. A decisão agravada foi mantida por falta de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível a responsabilização penal do agravante apenas pela condição de sócio de fato com base na teoria do domínio do fato; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por falta de acesso à integralidade do material apreendido; (iii) determinar se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão era nula por ausência de fundamentação; (iv) verificar se a juntada de ato administrativo da 2ª CCR/MPF comprometeu a imparcialidade do julgador; e (v) averiguar se a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ reafirma que a mera condição de sócio de fato não é suficiente para configurar responsabilidade penal, exigindo-se prova do efetivo exercício de funções gerenciais e dolo, mas reconhece que a revisão da condenação por ausência de provas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. As alegações de que houve violação ao art. 29 do Código Penal e de que não há provas suficientes para embasar a condenação são incompatíveis com os limites cognitivos do recurso especial, porque as instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, concluíram, a partir do cotejo racional de um conjunto concordante de provas, que o réu praticou o delito imputado na denúncia, o que não pode ser revisto por essa Corte de Justiça, em razão do óbice da Súmula 7. 4. O acórdão recorrido consignou expressamente que o recorrente teve acesso à integralidade dos autos das medidas cautelares, manejando habeas corpus e inclusive, apresentando arguições de nulidade das decisões que decretaram as medidas, afastando, com segurança, a alegação de cerceamento de defesa. 5. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão, embora sucinta, foi considerada motivada conforme os padrões exigidos para medidas cautelares, sendo legítima a fundamentação por remissão a pedidos do MP ou da autoridade policial. No caso, ela atende ao padrão de motivação esperado para uma medida cautelar, que deve ser motivada necessariamente com cognição sumária. E não houve apenas fundamentação por referência ao pedido do Ministério Público, pelo contrário, há fundamentos próprios do magistrado. 6. A juntada do ato da 2ª CCR/MPF que negou acordo de não persecução penal não constitui vício, pois não teve influência na condenação e não gerou prejuízo à defesa, incidindo o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). 7. O agravo regimental não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial, configurando deficiência recursal nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ (ausência de dialeticidade recursal). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.089.048/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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