JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Lavagem de dinheiro. Alegação de nulidade por ausência de contraditório judicial. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual manteve a condenação do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise de tese relevante nos embargos de declaração, configurando violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; (iii) saber se a absolvição do crime antecedente (peculato) implica na atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro; e (iv) saber se houve equívocos na dosimetria da pena, com violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou os aspectos relevantes da controvérsia, não se verificando omissão que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório robusto, composto por documentação ampla, depoimentos de testemunhas colhidos em juízo, interrogatório dos réus e outros elementos submetidos ao contraditório judicial. 5. A alegação de atipicidade da conduta em razão da absolvição do crime antecedente (peculato) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6 . A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos. A revisão dessa análise demandaria reexame do conjunto fático-probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia, sem omissão sobre fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. A condenação criminal não pode ser baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, devendo ser fundamentada em conjunto probatório robusto submetido ao contraditório judicial. 3. A absolvição do crime antecedente não implica, por si só, na atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 4. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.136.671/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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