JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Prequestionamento implícito. inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos diante da alegação de omissão quanto ao prequestionamento implícito, necessário para a interposição de recurso extraordinário ao STF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 4. Não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo evidente a pretensão da parte em superar os óbices indicados no acórdão para fazer valer sua tese recursal. 5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O prequestionamento implícito requer o efetivo debate da matéria nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.867.865/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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