JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos e elementos do inquérito. Impronúncia do acusado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, impronunciando o agravado. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada afronta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, alegando a existência de provas que indicam autoria e motivação do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia e a condenação estão fundamentadas exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito policial, sem provas diretas e judicializadas que confirmem os elementos do crime. III. Razões de decidir 4. Depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito policial não são aptos para fundamentar a pronúncia ou condenação, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do STJ considera que cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta e judicializada, sendo insuficiente a utilização de indícios extrajudiciais ou testemunhos indiretos, mesmo que prestados em juízo. 6. No caso concreto, as provas apresentadas contra o agravado são indiretas, baseadas em relatos de terceiros e rumores, sem vínculo direto com os fatos, o que torna inviável a pronúncia ou condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito policial não podem fundamentar a pronúncia ou condenação, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta e judicializada, sendo insuficiente a utilização de indícios extrajudiciais ou testemunhos indiretos. 3. A ausência de provas idôneas e judicializadas que confirmem os elementos do crime inviabiliza a pronúncia ou condenação do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, REsp 1.649.663/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021. (AgRg no AREsp n. 2.948.536/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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