JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Dosimetria da pena. redução devidamente justificada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena. 2. A decisão agravada foi mantida pelo Tribunal de origem, que apontou fundamentos concretos para a manutenção da fração de 1/3 de redução da pena em razão da tentativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao paciente configura constrangimento ilegal, justificando a revisão da decisão que denegou o habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A dosimetria da pena foi considerada regular, dentro do juízo discricionário do julgador, atendendo aos parâmetros legais e à proporcionalidade, não se evidenciando constrangimento ilegal. 6. A fração de 1/3 de redução da pena foi justificada com base no iter criminis percorrido pelo réu, que percorreu dois dos três elementos da tentativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena insere-se no juízo discricionário do julgador, passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 2. A manutenção da fração de 1/3 de redução da pena em razão da tentativa é justificada pelo iter criminis percorrido.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.321.481/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.03.2024. (AgRg no HC n. 934.371/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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