- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão de prisão, argumentando que os termos são genéricos e abstratos, e requer a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de manter a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos, incluindo ameaças de morte à vítima, resistência à prisão e posse de arma de fogo. 5. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, não sendo suficientes medidas cautelares diversas. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando insuficientes para a manutenção da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento. (AgRg no RHC n. 217.926/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.