- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DA PROVA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CORRETAMENTE APLICADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em ex ame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus por supressão de instância. 2. O embargante alega que o acórdão embargado é contraditório, pois afirmou que as teses de ilicitude da prova e de erro na dosimetria não foram analisadas na origem, quando, segundo o embargante, o Tribunal a quo teria se manifestado sobre tais pontos. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado padece do vício de contradição ao assentar a ocorrência de supressão de instância quanto às teses de nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais e de ilegalidades na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. Não há contradição a ser sanada. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, concluiu que a tese jurídica específica da ilicitude da busca pessoal por guardas municipais não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 5. A análise realizada pela Corte Estadual, citada pelo embargante, limitou-se a valorar a credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos, enquanto testemunhas, sem adentrar na questão da legalidade do ato de busca e apreensão por eles realizado, que é o cerne da impetração. São questões jurídicas distintas. 6. A ausência de enfrentamento da tese de nulidade pelas instâncias ordinárias impede seu exame originário por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a corrigir eventual error in judicando. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios, que possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há contradição no acórdão que assenta a ocorrência de supressão de instância quando a Corte de origem se limitou a analisar a credibilidade de uma prova (depoimento testemunhal), sem adentrar na tese jurídica específica de sua ilicitude originária (nulidade da busca pessoal). (EDcl no AgRg no HC n. 954.847/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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