- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas e corrupção ativa. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se a ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais configura perda de uma chance probatória que justifique a absolvição do paciente. 3. Outra questão é analisar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a validade das provas obtidas por abordagem policial. III. Razões de decidir 4. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios sólidos, inexistindo flagrante ilegalidade, principalmente considerando que, de acordo com a orientação desta Corte Superior, a Teoria da Perda de uma Chance Probatória exige demonstração concreta de omissão deliberada ou negligente do Estado na produção de provas, o que não ocorreu no presente caso. 5. A abordagem policial foi considerada válida, pois havia fundada suspeita da prática do crime de tráfico de entorpecentes, conforme depoimentos coesos dos policiais. 6. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A Teoria da Perda de uma Chance Probatória exige demonstração concreta de omissão deliberada ou negligente do Estado na produção de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.012.290/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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