JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito penal militar. Agravo regimental. Prevaricação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo que condenou o agravante por prevaricação, tipificada no art. 319 do Código Penal Militar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve análise do dolo específico do agente, consubstanciado no interesse ou sentimento pessoal, na decisão que manteve a condenação por prevaricação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo manifestou-se expressamente sobre o dolo na conduta do agravante, mantendo a condenação por prevaricação, uma vez que o agravante, no exercício de suas funções, deixou de socorrer vítimas de acidente, motivado por temor pessoal e receio de consequências administrativas. 4. As instâncias ordinárias concluíram que a prova material e os depoimentos testemunhais corroboram a denúncia, não havendo motivos para não lhes conferir credibilidade. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação expressa sobre o dolo na conduta do agente é suficiente para manter a condenação por prevaricação. 2. A revisão de matéria fática-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 319. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.729.459/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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