- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 17/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública. Precedentes. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto à existência, ou não, do cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, tendo em vista a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.143.706/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 17/9/2020.)
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