- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 17/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 17/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o devedor, devidamente intimado, não cumpre espontaneamente a obrigação dentro do prazo de 15 dias. 3. A modificação do entendimento firmado pela Corte de origem de que houve o pagamento voluntário do débito demanda induvidoso reexame dos elementos de convicção presentes nos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.419.936/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
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