- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 17/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022, CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETOS N. 20.931/32 E 24.492/34. VIGÊNCIA. OPTOMETRIA. ATIVIDADES. MATÉRIA CONSOLIDADA NO STJ E STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de Justiça, com fundamentação clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, sendo, por isso, desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. 3. O acórdão recorrido adotou orientação na linha da jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, reconhecendo a vigência dos Decretos n. 20.931/32 e 24.492/34, que não permitem aos optometristas manter consultório para atendimento de clientes, diagnosticar doenças, prescrever medicamentos, fazer exame de vista e outras atividades exclusivas do médico oftalmologista, em desacordo com a pretensão deduzida no apelo nobre. 4. O Plenário da Suprema Corte, na sessão virtual encerrada em 26/06/2020, quando do julgamento da ADPF n. 131, ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, reconheceu a validade e recepção pela Constituição Federal dos artigos 38, 39 e 41 do Decreto n. 20.931/1932 e dos artigos 13 e 14 do Decreto n. 24.492/1934. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.462.043/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 17/9/2020.)
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