- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Impugnação específica. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. Decisão agravada adotou os entendimentos de que a condenação foi corroborada por elementos concretos, indeferiu nova perícia para resguardar a integridade psicológica da menor, e afirmou que na prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura-se o crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de não autorizar a repetição do depoimento especial da vítima está amparada na proteção contra a revitimização e no princípio da proteção integral da criança e do adolescente. 5. A dispensa da nova oitiva encontra respaldo no ordenamento jurídico e em diretrizes nacionais sobre escuta protegida, visando preservar a dignidade da vítima e reduzir danos psicológicos. 6. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com dolo específico de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, conforme tese firmada no Tema 1.121. 7. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 227; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; CP, art. 61, II, "f", e art. 226, II; CPP, arts. 402, 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.925.083/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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