- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Entorpecentes. Condenação Mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico ilícito de entorpecentes, com aumento de pena pela prática do delito no interior de estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve insuficiência de fundamentação no acórdão impugnado quanto à finalidade mercantil da droga apreendida e se foram apresentadas provas suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem analisou os elementos submetidos à sua apreciação, comprovando a destinação mercantil das drogas apreendidas. 4. Os depoimentos dos agentes penitenciários foram considerados seguros e coerentes com os demais elementos de prova. 5. A decisão atacada está de acordo com o conjunto probatório, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A destinação mercantil das drogas apreendidas foi comprovada por depoimentos seguros e coerentes dos agentes penitenciários. 2. Não há necessidade de revolvimento fático-probatório para concluir de modo diverso do acórdão impugnado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 315, § 2º, VI; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 2.926.785/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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