JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. Provas independentes. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal e pleiteando absolvição por inexistência de provas. 2. O agravante argumenta que não se trata de revolvimento do contexto fático-probatório, mas de revaloração jurídica de premissas firmadas pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos de prova, mesmo diante de eventual nulidade do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A condenação foi respaldada em outros elementos autônomos e independentes, tornando desnecessária a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico. 6. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento de que a irregularidade do reconhecimento não afasta a condenação quando esta é respaldada por outros elementos de convicção. 7. O acolhimento dos argumentos do recurso especial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável segundo a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em outros elementos de prova, mesmo diante de eventual nulidade do reconhecimento pessoal. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.802.358/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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