JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
03/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 339/STF. I - Na origem, as partes recorrentes impetraram mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao atribuído ao Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a segurança foi denegada. II - Cinge a controvérsia sobre alegado direito líquido e certo ao pagamento das vantagens remuneratórias para todos os fins legais, sob o argumento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Estadual n. 18.562/14, em razão dos princípios da irredutibilidade de proventos e isonomia que suprimiram o reajuste incidente sobre a parte dos vencimentos destinada ao adicional de remuneração. III - O vínculo jurídico existente entre servidores público, ativo ou inativo, e a Administração Pública possui natureza estatutária. Dessa forma, inexiste direito à imutabilidade da situação funcional inicialmente estabelecida, uma vez que a Administração Pública, exercendo seu poder discricionário, possui a prerrogativa de alterar suas carreiras, visando adequá-las à situação do momento e às necessidades inerentes ao interesse público. IV - Entre as prerrogativas inerentes à Administração Pública está o seu poder discricionário que lhe garante a possibilidade de reestruturar seus planos de cargos das carreiras públicas de forma a melhor adequá-los às necessidade do momento. V - No caso dos autos, não cabe falar em direito adquirido dos servidores públicos de reajuste em percentuais que entendem terem direito, um vez que não há direito adquirido ao regime jurídico. Nesse sentido: RMS 61.880/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020. VI - Observa-se que o Tribunal a quo, ao analisar as provas que instruíram a petição inicial, não vislumbrou alegação e comprovação de que houvesse qualquer prejuízo aos impetrantes, com supressão de vantagens ou redução da remuneração. VII - Salientou ainda o Tribunal de origem, ao analisar a Lei Estadual n. 18.562/2014, que a irredutibilidade da remuneração foi assegurada aos impetrantes, bem como a aplicação das novas alterações aos aposentados e pensionistas. VIII - Dessa forma, observa-se, pela análise dos autos, que não foi comprovada nenhuma evidência de prejuízo na hipótese em tela. Até porque, ao atender aos ditames da lei supracitada, o Estado respeitou a irredutibilidade de vencimentos dos servidores ativos e inativos, demonstrando-se, assim, que os recorrentes não tiveram prejuízo com a nova sistemática de cálculo da remuneração instituída pela Lei Estadual n. 18.562/2014, não tendo havido decréscimo remuneratório. IX - Por fim, os impetrantes, na prática, visam ao reajuste em seus vencimentos sob o argumento de inconstitucionalidade legal. No caso, não há como afastar o óbice imposto pelo enunciado da Súmula n. 339 do STF, que foi convertida na Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Neste sentido: AgInt no RMS 49.465/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016 e AgRg no RMS 35.272/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016. X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 60.436/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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