- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 03/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ABERTURA DE SINDICÂNCIA. CRIME ELEITORAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. 1. Em linha com a orientação firmada na QO da APn n. 878/STJ (Corte Especial) e com a jurisprudência do STF que aguarda definição no Tema 1.147 da repercussão geral, reconhece-se, até ulterior deliberação da Suprema Corte, a competência do Superior Tribunal de Justiça para supervisionar procedimentos investigatórios e julgar ações penais envolvendo titulares dos cargos elencados no art. 105, I, "a", da Constituição Federal, ainda que a suposta infração penal não tenha sido praticada no exercício do cargo ou em razão dele. 2. A especificidade da prerrogativa de foro de magistrados e membros do Ministério Público, detentores de garantias institucionais e cargos de natureza vitalícia, afasta, por ora, a extensão automática do entendimento restritivo firmado na AP n. 937-QO/STF para agentes políticos em mandato eletivo, conforme precedentes do STJ (AgRg na Rcl n. 42.804/DF; CC n. 177.100/CE) e do STF (RHC n. 212.024 AgR, Segunda Turma). 3. No caso concreto, aplica-se o entendimento de que, enquanto pendente o julgamento do Tema 1.147 pelo STF, compete ao STJ apreciar procedimentos investigatórios e ações penais envolvendo desembargadores e demais autoridades submetidas ao foro do art. 105, I, "a", da CF/1988, independentemente de vínculo funcional entre o juízo penal e o sujeito passivo da persecução. Agravo regimental provido para reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg na Sd n. 843/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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